O atual Presidente da República sancionou (com vetos), a Lei nº 14.534/23, que determina o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) como único número de registro geral nos cadastros e documentos de órgãos públicos, de registros civis de pessoas naturais ou de conselhos profissionais. Deste modo, os órgãos de governo não poderão exigir outros números de identificação (por ex. RG, PIS, Carteira de Trabalho) para concluir algum cadastro ou requerimento.
A lei também prevê que o CPF seja usado como número identificador para aquele órgão que emitirá o documento, não sendo necessário emitir outro número específico de identificação.
Abaixo segue a relação dos documentos que deverão constar o número do CPF:
Certidão de nascimento
Certidão de casamento
Certidão de óbito
Documento nacional de identificação (DNI)
Número de identificação do trabalhador (NIT)
Registro no programa de integração social (PIS)
Registro no programa de formação do patrimônio do servidor público (Pasep)
Cartão nacional de saúde
Título de eleitor
Carteira de trabalho e previdência social (CTPS)
Carteira nacional de habilitação (CNH)
Certificado militar
Carteira profissional e outros certificados
Para esta nova regra, os governos da federação tem 12 meses para aderirem à nova prática.
Vale lembrar que em fevereiro de 2022, foi anunciado pelo governo a nova carteira de identidade para todo território nacional, a qual será unificada pelo número do CPF. E para este assunto, os governos estaduais tem até março de 2023 para permitir sua emissão.
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