Divórcio sempre é algo complexo àqueles que se submetem a ele. Mas, do ponto de vista jurídico, a legislação trouxe algumas simplificações com a possibilidade de sua execução pelo cartório.
Antes de abordarmos o tema, é preciso esclarecer que existe diferença entre casamente e união estável. O casamento (art. 1.511, CC) é a formalização de um negócio jurídico bilateral que estabelece comunhão plena de vida ("uma só carne" - conceito bíblico de Gn. 2.24), com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, podendo ser desfeito somente pela morte de um deles ou pelo "divórcio" (art. 1.571, §1º, CC). E a união estável (art. 1.723, CC) é uma situação de fato, podendo ou não ser formalizada, que reconhece como entidade familiar a união entre os companheiros, desde que haja convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, podendo ser desfeita somente pela "dissolução da união estável".
Também é importante não confundir divórcio com separação. Porque o divórcio põe fim ao casamento, também chamado de vínculo matrimonial, que é a relação jurídica (direitos e deveres) da comunhão plena de vida. Enquanto que a separação põe fim apenas à sociedade conjugal (comunhão patrimonial e pessoal), a qual está inserida dentro do casamento. Deste modo, somente é permitido contrair novo casamento ao cônjuge que dissolver o casamento anterior (divórcio ou morte), e não àquele que dissolver à sociedade conjugal (separação).
E falando somente acerca do divórcio, ele pode ser feito de forma consensual (divórcio amigável) ou litigiosa (divórcio litigioso), sendo formalizado pela via judicial (sentença de um juiz) ou extrajudicial (escritura pública de um tabelião). E, independente da opção, sempre é obrigatória a presença de um advogado.
O divórcio extrajudicial ou divórcio em cartório sempre é mais prático, no entanto, requer os seguintes requisitos para sua efetivação:
Consenso entre os cônjuges sobre a decisão do divórcio, divisão de patrimônio, pensão alimentícia para um deles e uso do sobrenome;
Inexistência de filho(s) menor(es) ou incapaz(es) do casal ou gestação da mulher, exceto se estas questões (guarda, visitação e alimentos) já tiverem sido resolvidas judicialmente;
Assistência de advogado;
A escritura pública deve ser lavrada em Tabelionato de Notas e averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
Por fim, vale comentar que o valor cobrado pelo Cartório para a elaboração da escritura de divórcio é de acordo com o patrimônio a ser partilhado do casal ou, na ausência deste, exige-se um um valor mínimo, sempre de acordo com a tabela estadual de preços que regem os cartórios.
Consulte sempre um advogado de família, especialista em divórcio, pois ele é capacitado para sugerir a melhor solução para este assunto.
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