A Lei n° 13.467 de 13/07/2017, que entrou em vigor à partir de 11/11/2017, promoveu inúmeras alterações na CLT, e ficou polemicamente conhecida como a “Reforma Trabalhista”. Nesta postagem, vamos esclarecer alguns de seus principais pontos.
1. Intervalo para almoço: pode ser negociado para 30 minutos nas jornadas acima de 6 horas.
2. Férias: podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles deve ter pelo menos catorze dias e os demais no mínimo cinco dias.
3. Feriados: somente por meio de acordo coletivo, os dias dos feriados podem ser modificados, por exemplo, um feriado na quinta-feira pode ser transferido para sexta-feira, evitando a “ponte de feriado”.
4. Home-Office (Teletrabalho): desde que tenha previsão no contrato de trabalho, as obrigações funcionais podem ser feitas fora do local da empresa, por exemplo, na residência do funcionário. Porém, os custos são do empregador.
5. Demissão consensual: a demissão pode ser de comum acordo. Neste caso, além das verbas rescisórias normalmente existentes, o empregador paga 20% da multa do FGTS (antes era 50%), o funcionário saca apenas 80% do saldo de seu FGTS e não tem direito ao seguro desemprego.
6. Imposto sindical: o funcionário não será mais obrigado a contribuir com um dia de salário no mês de março ao sindicato de sua categoria. Entretanto, sob duras críticas e pressões dos sindicatos, o governo estuda possibilidade de nova cobrança.
7. Banco de horas: as horas não compensadas no prazo de seis meses (antes eram doze meses) tornam-se em horas extras, com um adicional de 50% sobre o valor.
8. Trabalho intermitente: as empresas poderão contratar por demanda específica ou trabalho avulso, sem horários fixos de trabalho, ganhando pelo período laborado. Embora o empregado não tenha a garantia da jornada mínima, terá direito ao pagamento proporcional de férias, INSS, FGTS e férias.
9. Fim do pagamento das horas de deslocamento: também conhecido como horas in itinire, período de deslocamento do funcionário até ao local de trabalho, que era considerado como se estivesse à disposição do empregador, normalmente em intervalos de longa distância (exemplo trabalhadores rurais na fazenda, petroleiros em postos de petróleo no mar etc), deixou de existir.
10. Insalubridade para gestantes: deixa de existir se o local de trabalho for considerado de baixa ou média insalubridade. E as mulheres que estão em fase de amamentação, agora, perdem o direito de deixar de trabalhar em locais insalubres, independente do grau de insalubridade.
11. Jornada de trabalho: a jornada de trabalho pode ser negociada, dentro dos limites constitucionais. Atualmente, a jornada padrão é de oito horas diárias, com possibilidade de até duas horas extras, sendo a jornada semanal de até quarenta e quatro horas. A jornada parcial foi alterada de vinte e cinco horas semanais para trinta horas semanais (sem horas extras) ou vinte e seis horas semanais (com até seis horas extras), ambas com férias de trinta dias (antes era de dezoito dias). A reforma oficializou a jornada de 12 x 36 horas que sempre existiu na prática para algumas profissões específicas (policial, segurança etc).
12. Terceirização: a terceirização foi matéria de outra legislação já em vigor, porém, para evitar que um trabalhador seja demitido e recontratado como terceirizado pela mesma empresa, a reforma trabalhista determinou, neste caso, ser necessário esperar um prazo de dezoito meses para poder ser contratado.
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