A guarda de menores é um dos aspectos mais importantes do direito de família, pois se refere à responsabilidade legal e ao cuidado que um ou ambos os pais têm em relação aos filhos menores (abaixo de 18 anos) ou maiores incapazes, não devendo ser confundida com a residencial na qual eles permanecerão.
Com o intuito de assegurar o melhor interesse da criança, a guarda de menores é garantida pela Constituição Federal (art. 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 6º), e, em especial, pelo Código Civil, em seus artigos 1.583 a 1.590, que regula os tipos de guarda de menores e ainda estabelece os direitos e deveres dos pais, inclusive estendendo tais regras aos maiores incapazes (art. 1.590, CC).
Tipos de Guarda de Menores
Existem 3 tipos de guarda de menores:
Pela legislação: unilateral e compartilhada (art. 1.583, CC)
Pela jurisprudência: alternada
Obs: Não podemos esquecer que também existe a "guarda provisória", utilizada apenas enquanto não se decidiu por aquelas acima, em questões familiares, ou em casos de adoção (arts. 1.585 e 1.586, CC; arts. 19-A, § 4º e 28, ECA).
1. Guarda Unilateral
A guarda unilateral é atribuída apenas a um dos genitores (art. 1.583, § 1º) ou a um terceiro (art. 1.584, § 5º, CC), na hipótese dos pais não possuírem condições de cuidar do menor. E, levando em consideração o melhor interesse da criança, poderá ser concedida a quem demonstrar melhores condições de prover a educação, a saúde e o desenvolvimento do infante.
Este tipo de guarda é excepcional, devendo ser aplicada quando a guarda compartilhada não for viável e, ainda, de acordo com as hipóteses legais (art. 1.584, II, § 2º, CC), como desinteresse de um dos pais e risco de violência doméstica, ou conforme descrito na hipótese jurisprudencial de haver alto grau de desarmonia entre os pais, que prejudique os interesses do menor.
O pai ou mãe que não possuir a guarda unilateral manterá o direito de visitação (convivência) e a obrigação de contribuir financeiramente para o sustento do filho.
2. Guarda Compartilhada
A guarda compartilhada é uma modalidade em que ambos os pais compartilham a responsabilidade e os deveres em relação ao filho, mesmo que não residam juntos, sendo a regra principal de aplicação, conforme art. 1.584, II, § 2º, CC.
Esse tipo de guarda não significa que o menor vá residir alternadamente com cada um dos pais, mas sim que ambos terão participação ativa nas decisões que afetem a vida do filho, como a escolha da escola, atividades extracurriculares, questões de saúde etc.
3. Guarda Alternada
Na guarda alternada a criança reside em períodos alternados com cada um dos genitores. Diferente da guarda compartilhada, na guarda alternada o menor passa um período (semanal, quinzenal, ou outro) com cada um dos pais, sendo que, em cada período, um dos genitores assume integralmente a responsabilidade (guarda) pelo filho.
Embora praticada em alguns casos, esse tipo de guarda é menos recomendado por especialistas, pois pode prejudicar a rotina e a estabilidade emocional da criança. Vale destacar que a guarda alternada não é regulada de maneira explícita pelo Código Civil brasileiro, sendo uma prática encontrada apenas na jurisprudência (decisões e entendimentos de magistrados).
Conclusão
Para a definição de qual tipo de guarda a ser aplicada, a legislação e o poder judiciário, respeitando o "poder familiar" (art. 226, § 5º, CF), sempre levará em consideração o princípio do "melhor interesse do menor" (art. 227, CF).
E, como cada caso possui suas próprias peculiaridades, recomendamos que sempre consulte um advogado de Direito de Família.
Comments