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Foto do escritorDr Henrique Nostorio

Demissão discriminatória (reintegração do emprego e dano moral)



Não são poucas as vezes em que os empregadores demitem seus funcionários em decorrência de agravamento de doenças caracterizadas como "vexatórias". Nesses casos, de acordo com a Justiça Trabalhista, indubitavelmente é cabida a reintegração do emprego, podendo ainda cumular com dano moral.


Antes de adentrarmos ao tema principal, faz-se necessário esclarecer que o artigo 20 da Lei 8.213/91 determina que doença profissional surge pelo "exercício" do trabalho peculiar (ex. síndrome de Bournout, problemas de visão etc), enquanto que a doença do trabalho surge em decorrência das "condições" (ambiente) em que o trabalho é realizado (ex. surdez devido a exposição a ruídos), sendo ambas constantes da relação do Ministério do Trabalho. Além disso, vale também comentar que existe diferença entre o benefício previdenciário denominado auxílio doença-comum (por acidente ou doença SEM relação ao trabalho - não gera estabilidade) e auxílio doença-acidentário (por acidente ou doença COM relação ao trabalho - gera estabilidade de 12 meses).


Atualmente, quando o empregado é acometido de uma "doença grave", dependendo do tipo de sua enfermidade, principalmente quando retorna do auxílio doença-comum, o empregador tende a demiti-lo com receio de agravamento de seu quadro. E para esses casos, tal atitude, além de desumana é considerada ilegal, ainda que o trabalhador não tenha se valido do benefício previdenciário.


Para essa situação específica, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 443 que: "Presume-se discriminatória a despedida de um empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite em estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".


No direito brasileiro, a regra determina que "quem acusa deve provar". Entretanto, essa "presunção" descrita nessa Súmula significa que o ônus da prova (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, CPC) é invertido, ou seja, o empregado alega a injustiça e caberá ao empregador provar o contrário. Ademais, essa presunção é "relativa" e não "absoluta", permitindo ao empregador provar o oposto.


Deste modo, o empregado demitido nessas condições tem direito ao restabelecimento de seu emprego, sem prejuízo de exigir danos morais sofridos pela demissão injusta.


Por derradeiro, cumpre destacar que essa Súmula não se aplica a todas doenças. E para que o empregador não incorra em suas hipóteses, deverá provar que a demissão foi por motivos plausíveis, razoáveis e socialmente justificáveis, que, na prática, nem sempre é tão simples demonstrar, fazendo-se necessário o auxílio de um advogado especialista.

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