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  • Foto do escritorDr Henrique Nostorio

Maneiras de Fazer o Inventário


Muitos herdeiros desconhecem os procedimentos existentes para partilhar os bens deixados em herança, sofrendo com a perda de tempo e até de dinheiro. Mas, nesse artigo, vamos explicar de forma simples e objetiva os caminhos existentes para a formalização da abertura da sucessão, principalmente, alertando sobre a importância de contratar um advogado especialista em inventário.


Pela legislação brasileira, a abertura da sucessão dá-se imediatamente com a morte (art. 1.784, CC), momento pelo qual a posse e o domínio dos bens (herança) deixados pelo falecido são transferidos aos herdeiros legítimos e testamentários.


Os herdeiros legítimos (art. 1.829, CC) são aqueles que decorrem de determinação legal, sendo divididos em dois grupos: os herdeiros necessários (art. 1.845, CC) compostos por descendente, ascendente e cônjuge (o companheiro tem status de cônjuge - STF) e os herdeiros facultativos (art. 1.839, CC) compostos pelos parentes colaterais até 4º grau. Enquanto que os herdeiros testamentários são aqueles que decorrem de testamento, sendo também divididos em dois grupos: os legatários, que recebem um bem específico (legado) da herança, e os herdeiros instituídos que recebem uma porção (porcentagem, fração) ou o total dela.


Apesar desta sucessão patrimonial existir instantaneamente, os herdeiros (legítimos ou testamentários) precisam fazer o inventário, que é o instrumento jurídico para que haja a partilha da herança.


E para que não perca prazo do inventário, os herdeiros devem iniciá-lo até 02 (dois) meses da abertura da sucessão (morte), podendo ser feito de forma judicial ou extrajudicial, conforme abaixo.


A forma judicial consiste nos seguintes procedimentos:

  1. Inventário Judicial (art. 610 a 658, CPC)

  2. Arrolamento Sumário (art. 659 a 663, CPC)

  3. Arrolamento Simples/Comum (art. 664, CPC)

  4. Inventário Negativo (não tem previsão legal)

Nota: não se deve confundir as opções acima com a Ação de Alvará Judicial (Lei 6.858/80), específica para sacar apenas um limite de valores (ex. FGTS, poupança), sem a existência de bens móveis (ex. veículo) e imóveis.


E a forma extrajudicial contempla apenas o inventário feito em cartório, considerado um inventário rápido e prático.


Discorrendo apenas acerca desta última forma (inventário extrajudicial), a Lei 11.441/07 permitiu que o inventário fosse feito em cartório, por meio de escritura pública. E para que este ato seja permitido, deve-se cumprir os seguintes requisitos:


a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes

b) não pode haver litígios, mas consenso, entre os herdeiros sobre a partilha do bens

c) não pode existir testamento, exceto caduco ou revogado

d) na escritura deve constar um advogado


Caso haja filho menor ou algum incapaz, o inventário deverá ser procedido judicialmente, não se aplicando a mesma regra aos filhos emancipados. E, em caso de existir testamento, poderá ser feito em cartório somente com autorização judicial.


Após a conclusão da escritura de inventário no Cartório de Notas, os herdeiros deverão apresentá-la aos devidos órgãos para que seja feita a transferência dos bens para seus nomes, por exemplo, no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, bancos e etc.


Por fim, para que você regularize seu inventário indicamos sempre consultar um especialista, ou seja, um advogado de inventário, pois, além de obrigatória sua participação, seu conhecimento auxiliará os herdeiros a decidirem qual a melhor forma de procederem.






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